Dispõe sobre as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, Covid-19 com aplicação de multas e cassação de Alvarás e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D´OESTE, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, considerando o avanço da pandemia, e em especial o contido no Decreto Estadual nº 25.470 de 22 de março de 2020.
CONSIDERANDO o que Município pode ampliar as medidas restritivas, em prol da saúde pública e ainda o respeito à hierarquia legal, em razão do aumento acelerado de novos casos e o interesse de toda a população do município e do estado que se sobrepõe ao interesse do particular;
CONSIDERANDO que os membros do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus de Alta Floresta D´Oeste são favoráveis ao aumento das restrições contidas nesse Decreto;
CONSIDERANDO, que todas as instituições, vem buscando através de medidas judiciais o aumento das restrições, e portanto, mostrando-se favorável à medidas mais enérgicas;
CONSIDERANDO que grupos de pessoas da comunidade de forma totalmente irresponsável continuam fazendo festas irregulares em residências, chácaras, sítios e fazendas, que são em grande parte causadoras de contaminação pela falta de uso de EPIS e contato físico, e com isso sobrecarregando as unidades hospitalares não somente esgotando UTIS mas toda capacidade de internação;
CONSIDERANDO, a constatação de que alguns bares continuam em pleno funcionamento com as portas fechadas, mantendo clientes em seu interior, aumentando ainda mais o risco de contaminação, e outros desrespeitando a proibição de consumo no local;
CONSIDERANDO o anúncio da previsão de falta de oxigênio que poderá ocorrer em nosso Estado nos próximos 15 dias caso não seja reduzido drasticamente o número de internações hospitalares;
CONSIDERANDO a falta de vagas junto as UTIS do Estado de Rondônia onde atualmente existe fila de espera;
CONSIDERANDO, o crescente desrespeito às normas de distanciamento social, que é inconcebível nessa época de pandemia, a deficiência de contingente tanto a nível de estado como de município para fiscalização e o número sempre crescente de denúncias de festas e aglomerações o que é inconcebível e atentatório à vida;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada atenção as normas e o cumprimento do presente Decreto.
Art. 2º Fica PROIBIDA a comercialização de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial no âmbito do Município de Alta Floresta D´Oeste para pronta entrega, consumo no local ou delivery a partir das 06:00 hrs do dia 20/03/2021 até as 06:00 hrs do dia 29/03/2021.
Art 3º – A Fiscalização Municipal, juntamente com a Polícia Militar deverão fiscalizar o cumprimento deste Decreto em especial em qualquer estabelecimento e ainda em festas ou eventos realizados em qualquer local da área urbana ou rural.
Art. 4º – O Estabelecimento que for flagrado e/ou incidir em reclamação ou denúncia do descumprimento do presente Decreto terá a suspensão do Alvará por prazo não inferior a 15 dias a contar da data da autuação, sem prejuízo das multas a serem aplicadas.
Parágrafo Único: Em caso de reincidência o estabelecimento poderá ter seu alvará cassado.
Art. 5º Os bares e lanchonetes que mantiverem clientes em seu interior com as portas abaixadas, no intuito de fraudar os Decretos Estadual e Municipal, serão considerados em pleno funcionamento, podendo responder as sanções administrativas com suspensão do Alvará por no mínimo 30 dias, podendo chegar à perda definitiva da licença de funcionamento dependendo da gravidade e da quantidade de pessoas expostas ao risco de contágio em seu interior, sem prejuízo da multa a ser aplicada.
Art. 6º Os Estabelecimentos comerciais deverão manter avisos em suas prateleiras da proibição da venda de bebidas alcóolicas ficando ainda, a critério da fiscalização, o controle da comercialização de bebidas alcóolicas pela emissão da referidas Notas Fiscais.
Art. 7º Fica terminantemente PROIBIDO qualquer festa ainda que de cunho familiar, com ou sem bebidas alcóolicas, em locais de eventos, residências, chácaras, sítios ou fazendas, distritos e áreas indígenas no âmbito do Município de Alta Floresta D´Oeste, ficando o proprietário do local ou imóvel onde se realiza a festa sujeito passivo da multa a ser aplicada.
Art. 8º Fica obrigatório o uso de mascaras junto aos estabelecimentos comerciais, tanto dos colaboradores (empregados), quanto dos clientes sob pena de advertência, suspensão e cassação de alvará e multa.
Art. 9º Fica obrigatório a disponibilização de álcool (comum ou em gel), para o uso dos colaboradores (empregados) e clientes, devendo estar sempre em local visível e de fácil acesso, sob pena de advertência, suspensão e cassação de alvará e multa.
Art. 10º As agências bancárias, cooperativas de créditos e lotérica deverão, além de manter o distanciamento e do atendimento ao número máximo de clientes dentro do seu estabelecimento (30% de sua capacidade), deverão ainda higienizar permanentemente os equipamentos de uso comum/coletivo, sob pena de multa, suspensão e cassação de alvará.
Art. 11º Todos os estabelecimentos comerciais deverão atender o percentual máximo de 30% de sua capacidade, sob pena de multa, suspensão e cassação do alvará.
Art. 12º O presente Decreto entra em vigor, as 06:00 horas do dia 19 de Março de 2.021.
Palácio Isidoro Stédile, aos dezoito dias do mês de março de 2.021.
GIOVAN DAMO
Prefeito do Município