ATA
Assunto: Eleição Conselho Tutelar 2019
Em reunião extraordinária da Comissão Eleitoral ocorrida no dia 01 de agosto de 2019 na Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social para deliberar sobre os Recursos Contra a Decisão que inabilitou 05(cinco) candidatos a Eleição do Conselho Tutelar 2019 apresentado pelos Candidatos IVONETE DE FÁTIMA CHIELI, VANDA VIEIRA DIAS, MARCIA REGINA PINHEIRO E SIDNEY DOS SANTOS SANTANA. Conforme certidão em anexo a candidata LARISSA DE AGUIAR RAMOS DE OLIVEIRA não apresentou recurso. Após aberta a reunião a comissão discutiu sobre os documentos e argumentação apresentadas pelos recorrentes. Após isso a Comissão deliberou em ACATAR os recursos dos candidatos por unanimidade de: IVONETE DE FÁTIMA CHIELI, VANDA VIEIRA DIAS, MARCIA REGINA PINHEIRO e INDEFERIR o recurso de SIDNEY DOS SANTOS SANTANA. Segue em anexo a presente ata e a fundamentação individualizada da DECISÃO sobre os Recursos. Nada mais a tratar encerrou-se a presente ata, que foi redigida por Eu. Márcia Alves Pereira que após lida será assinada por todos. Publique-se e intimi-se.
LISTA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CANDIDATOS À ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR PARA O PLEITO DE 2020 A 2023.
Nº NOME RESULTADO FINAL
01 LETICIA DE ALMEIDA MOREIRA DEFERIDO
02 HELENA APARECIDA BASDAO DEFERIDO
03 IVONETE DE FATIMA CHIELI DEFERIDO
04 MÁRCIA REGINA PINHEIRO DEFERIDO
05 ADAILDES DOS SANTOS SOUZA DEFERIDO
06 SIDNEY DOS SANTOS SANTANA INDEFERIDO
07 JOCIELI GOMES CORTEZ DEFERIDO
08 NOELI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS DEFERIDO
09 CLEONICE CARDOSO PINTO DEFERIDO
10 GIZELDA SEVERINA DA SILVA DEFERIDO
11 VANDA VIEIRA DIAS DEFERIDO
12 NATALINA BERTOLDI GARCIA DEFERIDO
13 EVAIR DIAS DEFERIDO
14 SILMARA SOSTER DEFERIDO
15 GLEDYS JUNIOR DE OLIVEIRA FAGUNDES DEFERIDO
16 LARISSA DE AGUIAR RAMOS DE OLIVEIRA INDEFERIDO
17 LUCIANA FERREIRA ALVES DOS SANTOS DEFERIDO
Atenciosamente
Alta Floresta D’Oeste, 01 de agosto de 2019.
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FLAMARION DA SILVA BARBOSA
Presidente do CMDCA
DECISÃO
Trata-se de recursos apresentados pelos candidatos a eleição do conselho tutelar 2019, tendo em vista que em no dia 24/07/2019 na comissão havia deliberado em INABILITAR os candidatos IVONETE DE FÁTIMA CHIELI, VANDA VIEIRA DIAS, MARCIA REGINA PINHEIRO E SIDNEY DOS SANTOS SANTANA e LARISSA DE AGUIAR RAMOS DE OLIVEIRA tempestivamente houve apresentação de 04(quatro) recursos dos quais passamos a analisarmos individualmente:
1 – Quanto ao Candidata IVONETE DE FÁTIMA CHIELI, na decisão anterior a mesma não obteve o deferimento pois apresentou Certidões Negativas Cíveis e Criminais do TJDFT- Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contudo, é necessária a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais da comarca e do juizado da Infância e Juventude (tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determina o art 4º, VI da Lei Municipal nº848/2017. 2) Não apresentou documentos que comprovem que reside neste Município há mais de 02(dois) anos, conforme exigência do art. 4º, III, da Lei Municipal n. 848/2017, tendo apresentado apenas um comprovante de residência atual (mês de março de 2019 no nome de Marcelo Alves de Souza). Junto ao recurso a candidata apresentou documentos que comprova residência na comarca há mais de 10(dez) anos, assim como certidão negativa de distribuição junto as varas cíveis e criminais desta comarca. Desta forma, os motivos que ensejaram a sua inabilitação foram sanados e a comissão decide-em Homologar sua Candidatura.
2 – Quanto ao candidato VANDA VIEIRA DIAS na decisão anterior a mesma não obteve o deferimento pois apresentou Certificado de experiência na promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ilegível. Junto ao recurso a candidata apresentou certificado de participação do IX congresso estadual de conselheiros tutelares e da criança e do adolescente de forma Legível. Desta forma, os motivos que ensejaram a sua inabilitação foram sanados e a comissão decide-em Homologar sua Candidatura.
3 – Quanto ao candidata MARCIA REGINA PINHEIRO na decisão anterior a mesma não obteve o deferimento pois apresentou Certidão Negativa de antecedentes criminais do Ministério da Justiça e Segurança Publica de Policia Federal, contudo, é necessário a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais da Comarca e do Juizado da Infância e Juventude (Tribunal de Justiça de Rondônia) conforme determina o art. 4º, III, da Lei Municipal n. 848/2017. Junto ao recurso a candidata apresentou certidão negativa de distribuição junto as varas cíveis e criminais desta comarca. Desta forma, os motivos que ensejaram a sua inabilitação foram sanados e a comissão decide-em Homologar sua Candidatura.
4 – Quanto ao candidato SIDNEY DOS SANTOS SANTANA na decisão anterior o mesmo não obteve o deferimento pois comprovante de residência dos anos de 2017 e 2019, seu certificado de conclusão de Ensino Médio consta que o 1º, 2º e 3º ano de Ensino Médio foram realizados nos anos 2016, 2017 e 2018, respectivamente, no Instituto University, localizado na cidade de Porto Velho/RO. Junto ao recurso o candidata apresentou uma Declaração alegando que concluiu o ensino médio através do Sistema online junto ao Instituto University em Porto Velho. A comissão realizou diligencia junto a Internet e não identificou que o referido instituto possui site ou plataforma de estudos via internet. Também em diligencia a comissão entrou em contato com o candidato Sidney por telefone para que esclarecesse sobre a documentação apresentada em seu recurso sendo que este informou somente a tarde poderia atender a comissão e após tal conversa declarou que poderia CANCELAR a sua inscrição. Também em diligencia a comissão realizou ligação junto ao Conselho Estadual de Educação para verificar se o referido instituto possuía autorização junto aquele conselho para a expedição de certificado de conclusão de curso de ensino médio, sendo que restou deliberado pelo conselho que o instituto não possui autorização para tanto, assim a comissão decide em INDEFERIR o pedido do candidato, pois não comprovou o preenchimento dos requisitos do edital. Desta forma, os motivos que ensejaram a sua inabilitação não foram sanados e a comissão decide-em INDEFERIR sua Candidatura.
Publique-se a presente decisão nos termos legais.
Alta Floresta D´Oeste, 01 de agosto de 2019.