Como a atividade econômica de certa forma está sendo muito prejudicada, o município prorrogou o prazo para que os contribuinte municipal possa ter mais prazo de quitar seu tributo, junto ao fisco minicipal, ficando livre de possíveis juros e multas ou outros tipos de sansões por porte do município.
Segue o Decreto:
Decreto n° 10.032/2020 De, 30 de março de 2020.
“Prorroga em mais 60 (sessenta) dias a data de vencimento para recolhimento do IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA e da 1ª Parcela da TAXA DE LIXO.”
CARLOS BORGES DA SILVA, Prefeito do Município de Alta Floresta D´Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 57, inciso VI da Lei Orgânica do Município, e Lei 558/2001 e suas alterações; e
CONSIDERANDO a atual pandemia do Covid-2019
DECRETA
Art. 1° – Fica prorrogada em mais 60 (sessenta) dias a data de vencimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano referente a cota única, com benefício de desconto de 20%, passando assim para o dia 30 de Maio de 2.020.
Art. 2° – Fica prorrogada em mais 90 (noventa) dias a data de vencimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano referente a cota única, com benefício de desconto de 10%, passando assim para o dia 30 de Junho de 2.020.
Art. 3º – O contribuinte que optar pelo benefício do parcelamento do IPTU, que poderá ser de até 03 (três) parcelas mensais de igual valor, o vencimento da primeira será 30/06/2020, e as demais em 30/07/2020 e 30/08/2020.
Art. 4º – O pagamento das parcelas após seu vencimento ensejará a cobrança de juros, correção monetária, mora e multa, conforme estabelecido na Lei 558/2001.
Art. 5° – Fica prorrogada em mais 60 (sessenta) dias a data de vencimento do Alvará de Localização e Funcionamento, passando assim seu vencimento para o dia 30 de Maio de 2.020.
Art. 6° – Fica prorrogado para o dia 30/05/2018 o prazo máximo de pagamento da primeira parcela da Taxa de Coleta Transporte e Destinação Final do Lixo.
Parágrafo Único: Fica mantida as datas das outras parcelas da Taxa narrada no caput do presente artigo.
Art. 7° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Palácio Isidoro Stédile, aos trinta dias do mês de março de 2020.
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CARLOS BORGES DA SILVA
Prefeito do Município